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Artigo 1º da Lei nº 2.502 de 4 de Junho de 1955

Reajusta os proventos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro inativos da Estrada de Ferro Central do Brasil.

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Art. 1º

O reajustamento dos padrões dos vencimentos dos tesoureiros e ajudantes de tesoureiro de que trata a Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948 , é extensivo aos ex-servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil, da mesma categoria, aposentados antes da vigência da referida lei, para o fim de serem também reajustados os seus atuais proventos de inatividade.

Art. 1º da Lei 2.502 /1955