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Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 25 de 30 de dezembro de 1891

Orça a receita geral da Republica dos Estados Unidos do Brazil para o exerciciode 1892, e da outras providencias.

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Art. 2º

E' o Governo autorizado: 1º, a expedir regulamento para a cobrança do imposto do consumo do fumo, podendo estabelecer penas de multa de 50$ a 500$ aos infractores, que poderão ser elevadas ao duplo no caso de reincidencia; 2º, a emittir como antecipação da receita no exercicio desta lei até á somma de 20.000:000$ em bilhetes do Thesouro, que serão resgatados até ao fim do mesmo exercicio; 3º, a receber e restituir, na conformidade do disposto no art. 41 da lei n. 638 de 17 de setembro de 1851, os dinheiros provenientes:

a

do cofre dos orphãos;

b

dos bens de defuntos e ausentes e do evento;

c

dos premios de loterias;

d

dos depositos das caixas economicas, montes de soccorro e de outras origens. Os saldos que resultem do encontro das entradas com as sahidas poderão ser applicados ás despezas publicas, e os excessos das restituições serão levados ao balanço de exercicio; 4º, a rever as tarifas aduaneiras, as do imposto de doca e das armazenagens, podendo estender ao xarque importado o imposto addicional de 50 %, si julgar conveniente aos interesses do paiz.

Art. 2º, d da Lei 25 /1891