Artigo 9º da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955
Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os serviços federais de pesquisa técnica e cientifica, beneficiados pela presente lei, poderão contratar pessoal especializado, através do Conselho Nacional de Pesquisas e com a prévia autorização do Presidente da República.