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Artigo 9º da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955

Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.

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Art. 9º

Os serviços federais de pesquisa técnica e cientifica, beneficiados pela presente lei, poderão contratar pessoal especializado, através do Conselho Nacional de Pesquisas e com a prévia autorização do Presidente da República.

Art. 9º da Lei 2.491 /1955