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Artigo 8º da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955

Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.

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Art. 8º

Quando, após o início de um trabalho ou encomenda de material ou equipamento, fôr verificada a impossibilidade de sua conclusão ou entrega dentro do exercício financeiro a que corresponde o crédito orçamentário ou adicional, poderá ser este, no todo ou em parte, mediante solicitação do órgão interessado, por intermédio do Conselho Nacional de Pesquisas e prévia autorização do Presidente da República, considerado como despesa efetiva por ocasião do encerramento do exercício e transferido para ?Restos a Pagar?. continuando no Banco do Brasil S/A ou na Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, em conta especial do serviço interessado.