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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955

Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.

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Art. 7º

Até noventa dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o dirigente do serviço apresentará ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu favor no Banco do Brasil S/A, nos têrmos do art. 1º desta lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsável por suprimentos concedidos nos têrmos do § 1º do mesmo artigo.

§ 1º

Uma via da prestação de contas será enviada ao Conselho Nacional de Pesquisas, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à, conta dos créditos obtidos.

§ 2º

Caso o Conselho Nacional de Pesquisas verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para que tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no art. 1º desta lei, dará conhecimento do fato ao Presidente da República, para apuração de responsabilidades.

Art. 7º, §2º da Lei 2.491 /1955