Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955
Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Até noventa dias após a data do encerramento do exercício financeiro, o dirigente do serviço apresentará ao Tribunal de Contas a comprovação das despesas realizadas à conta dos depósitos abertos em seu favor no Banco do Brasil S/A, nos têrmos do art. 1º desta lei, fazendo-a acompanhar das prestações de contas apresentadas pelos responsável por suprimentos concedidos nos têrmos do § 1º do mesmo artigo.
§ 1º
Uma via da prestação de contas será enviada ao Conselho Nacional de Pesquisas, acompanhada de relatório pormenorizado das investigações e trabalhos realizados à, conta dos créditos obtidos.
§ 2º
Caso o Conselho Nacional de Pesquisas verifique ter havido utilização dos recursos em atividades estranhas às finalidades para que tenha sido pleiteado e obtido o regime especial previsto no art. 1º desta lei, dará conhecimento do fato ao Presidente da República, para apuração de responsabilidades.