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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955

Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.

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Art. 5º

Caberá, igualmente ao Conselho Nacional de Pesquisas, por solicitação Justificada do serviço interessado, solicitar ao Presidente da República autorização para que materiais, equipamentos e instalações possam ser adquiridos diretamente nas fontes produtoras nacionais ou estrangeiras.

§ 1º

Quando se tratar de aquisição no pais, a movimentação do crédito respectivo obedecerá ao disposto no art. 1º desta lei e, quando se tratar de compra no exterior, o crédito será distribuído à, Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior.

§ 2º

Para atender às aquisições no exterior é facultado aos serviços federais de pesquisa técnica e científica promover a distribuição, no todo ou em parte, à Delegacia do Tesouro Brasileiro no exterior, dos crédito orçamentários ou adicionais a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 5º, §2º da Lei 2.491 /1955