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Artigo 2º da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955

Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.

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Art. 2º

Será da competência do Presidente da República, por indicação do Conselho Nacional de Pesquisas, criado pela lei nº 1. 310, de 15 de Janeiro de 1851 , decidir quais os serviços federais de pesquisa técnica ou científica e quais os créditos orçamentários ou adicionais a que se aplicará o regime previsto no art. 1º desta lei.

Art. 2º da Lei 2.491 /1955