Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 2.491 de 21 de Maio de 1955
Institui normas ;especiais para aplicação de créditos ;orçamentárias e adicionais concedidos para promover e estimular o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Gozarão das mesmas vantagens previstas nos artigos desta lei os grãos de Ensino e Pesquisa, científicas e tecnológicas industriais do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C N.E.P.A.) do Ministério da Agricultura, devendo os créditos orçamentários ou especiais, logo após o registro, pelo Tribunal de Contas ser distribuídos ao Tesouro Nacional e depositados no Banco do Brasil à disposição do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único
A aplicação desta lei a qualquer daqueles órgãos do C.N.E.P.A. depende da autorização prévia do Ministro da Agricultura ficando a fiscalização de sua execução a cargo do Diretor Geral do C.N.E.P.A., que levará, ao conhecimento do titular da pasta qualquer irregularidade observada.