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Artigo 2º da Lei nº 2.463 de 22 de Abril de 1955

Dispõe sôbre isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, para importação de aparelhos e medicamentos destinados à Obra Social Redentorista de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

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Art. 2º

Os aparelhos e medicamentos de que trata o art. 1º, com a necessária licença de importação, sem cobertura cambial, sob número 48-53/5-15, usufruirão das vantagens desta Lei, ainda que tenham de ser retirados da Alfândega mediante têrmo de responsabilidade.