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Artigo 1º da Lei nº 2.463 de 22 de Abril de 1955

Dispõe sôbre isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, para importação de aparelhos e medicamentos destinados à Obra Social Redentorista de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.

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Art. 1º

É concedida isenção de direitos aduaneiros, impôsto de consumo e mais taxas, exceto a de previdência social, para importação de um aparelho de Raios X para odontologia, usado, uma equipe para iluminação de gabinete dentário, com 4 lâmpadas, usada, e dois mil quilos de medicamentos diversos, com procedência dos Estados Unidos da América do Norte e destinados à Obra Social Redentorista, com sede na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso.