JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.462 de 22 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras para material a ser importado pela firma Heraud Freres para instalação de uma fábrica de caldeiras, artigos sanitários e máquinas agrícolas, no município de Canoas, Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei 2.462 /1955