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Artigo 4º da Lei nº 2.461 de 22 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para materiais importados pela Prefeitura Municipal de Aimorés, Estado de Minas Gerais.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º da Lei 2.461 /1955