Artigo 3º da Lei nº 2.461 de 22 de Abril de 1955
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para materiais importados pela Prefeitura Municipal de Aimorés, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.