JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.461 de 22 de Abril de 1955

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para materiais importados pela Prefeitura Municipal de Aimorés, Estado de Minas Gerais.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O valor do material relacionado é de:
Cr$
1 - Turbina com pertences (...) 1.395.000,00
2 - Gerador com pertences (...) 400.000,00
Total (...) 1.795.000,00
Art. 2º da Lei 2.461 /1955