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Artigo 2º da Lei nº 2.458 de 22 de Abril de 1955

Concede à Prefeitura de Sete Lagôas, Estado de Minas Gerais, isenção de Impostos e mais taxas aduaneiras exceto as de previdência social, para importação de material destinado ao Serviço de abastecimento dágua daquela cidade.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.