Artigo 6º da Lei nº 2.453 de 16 de Abril de 1955
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.