Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 2.453 de 16 de Abril de 1955
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Orçamento da União consignará as necessárias dotações para cumprimento da presente Lei, até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros). Para o ano imediato ao da publicação da presente Lei, o Orçamento da União consignará a verba necessária para observância do artigo 1º.
Parágrafo único
Será feita, anualmente, a apuração do saldo das contas entre o Tesouro Nacional e as Estradas de ferro pertencentes ao Patrimônio Federal e referidas nesta Lei, para a devida liquidação mediante encontro e balanceamento dos respectivos débitos e créditos. Para êsse fim, todavia, 50% (cinqüenta por cento) do valor das faturas de carvão nacional pagas por intermédio do Banco do Brasil (artigo 1º) serão apurados e computados a débitos da União Federal.