JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 2.453 de 16 de Abril de 1955

Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

No início de cada exercício financeiro devem ser apurados os débitos das estradas de ferro com o Tesouro Nacional, oriundos dos pagamentos dos fornecimentos de carvão nacional efetuados no exercício anterior. A regularização de tais débitos será feita por determinação do Ministério da Fazenda, sem prejuízo, porém, do financiamento normal e continuado do combustível nacional, para os serviços de transporte ferroviário na forma prevista desta Lei.

Art. 4º da Lei 2.453 /1955