Artigo 3º da Lei nº 2.453 de 16 de Abril de 1955
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em cada ano será consignada no Orçamento Geral da República, dotação suficiente para liquidação pelo Tesouro Nacional com o Banco do Brasil do saldo da operação de que trata o artigo 1º com juros e despesas correntes.