Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 2.453 de 16 de Abril de 1955
Autoriza o Poder Executivo a pagar, por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a pagar por conta do Tesouro Nacional e por intermédio do Banco do Brasil, os fornecimentos de carvão nacional feitos pelas emprêsas industriais às estradas de ferro pertencentes ao patrimônio da União.
§ 1º
Cr$ | |
1) Estrada de Ferro Central do Brasil (...) | 100.000.000,00 |
2) Viação Férrea do Rio Grande do Sul (...) | 170.000 000,00 |
3) Estrada de Ferro Leopoldina (...) | 60.000.000,00 |
4) Rêde Mineira de Viação (...) | 50.000.000,00 |
5) Estrada de Ferro Noroeste do Brasil (...) | 50.000.000,00 |
6) Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina (...) | 40.000.000,00 |
7) Estrada de Ferro Teresa Cristina (...) | 10.000.000,00 |
8) Estrada de Ferro Goiás (...) | 10.000.000,00 |
9) Estrada de Ferro Santa Catarina (...) | 10.000.000,00 |
Total(...) | 500.000.000,00 |
§ 2º
Excluem-se da autorização dêste artigo os fornecimentos de combustível para os serviços públicos de transportes, presente e futuramente, executados por terceiros mediante contrato com a União, se não fôr esta responsável, legal ou contratualmente, por metade, no mínimo, do deficit da respectiva exploração.