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Artigo 3º da Lei nº 2.442 de 15 de Março de 1955

Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 2.442 de 15 de Março de 1955