Artigo 2º da Lei nº 2.442 de 15 de Março de 1955
Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.