JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 2.442 de 15 de Março de 1955

Regula a contribuição devida ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A regra estabelecida nesta lei é extensiva a todos os trabalhadores autônomos segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas.

Art. 2º da Lei 2.442 de 15 de Março de 1955