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Artigo 7º da Lei nº 2.426 de 16 de Fevereiro de 1955

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 7º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º da Lei 2.426 /1955