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Artigo 5º da Lei nº 2.426 de 16 de Fevereiro de 1955

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 5º

A partir de vigência desta lei, ficam sem aplicação as dotações orçamentárias destinadas à regularização de despesas correspondentes à compra de aviões a jato.

Art. 5º da Lei 2.426 /1955