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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.426 de 16 de Fevereiro de 1955

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial limitado à importância das emissões de papel-moeda encampadas, nos têrmos do art. 1º desta lei, para regularização das despesas correspondentes aos débitos referidos nos arts. 2º e 3º.

§ 1º

O crédito especial de que trata êste artigo será registrado pelo Tribunal de Contas e automàticamente distribuído ao Tesouro Nacional.

§ 2º

A Contadoria Geral da República providenciará no sentido de que a receita proveniente da operação de crédito autorizada nesta lei seja incorporada, de conformidade com o disposto no art. 73 da Constituição Federal .

Art. 4º, §1º da Lei 2.426 /1955