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Artigo 3º da Lei nº 2.426 de 16 de Fevereiro de 1955

Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.

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Art. 3º

Na composição de que trata o artigo anterior, será computado o prejuízo verificado nas operações de compra e venda do algodão da safra 1951-52, da região sul do país, deduzidas as despesas de venda e 50% (cinqüenta por cento) dos juros devidos à Carteira de Redescontos, cujas importâncias permanecem sob responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

Art. 3º da Lei 2.426 /1955