Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 2.426 de 16 de Fevereiro de 1955
Transfere para o Tesouro Nacional parte das emissões feitas para atender às operações da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil, mediante resgate de débito do Tesouro Nacional ao Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tesouro Nacional ficará exonerado dos pagamentos devidos ao Banco do Brasil S. A., nas seguintes contas: Na Agência Central: Saldo a liquidar do exercício de 1953; Adiantamentos ao Conselho de Imigração e Colonização; Aquisição de aviões a jato para o Ministério da Aeronáutica, mediante exportação de algodão; Comissão de Abastecimento do Nordeste; Empréstimo ao govêrno do Paraguai ( decreto-lei nº 4.534, de 30 de julho de 1942 ); Funcionamento da Câmara de Reajustamento Econômico: De trigo; Estrada de Ferro Santos-Jundiaí; Comissão Federal de Abastecimento e Preços (COFAP) - Importação de arroz do Uruguai. Na Carteira de Câmbio: Diversos valores em moeda estrangeira: The Leopoldina Railway Co. (frs. Belgas); The Leopoldina Railway Co. (libras); Estrada de Ferro Central do Brasil (libras); Estrada de ferro Central do Brasil (dólares); Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (libras); Aquisição, no exterior, de títulos da dívida pública (dólares); Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional.
Parágrafo único
O Banco do Brasil S. A. liquidará débito de idêntico valor na Carteira de Redescontos, provenientes do redesconto de títulos e contratos.