Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Dentro de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o Presidente da República submeterá mensagem ao Congresso Nacional propondo a extinção de órgãos e serviços que forem considerados passíveis de supressão ou de fusão com outros órgãos.
§ 1º
Da mesma forma, o Presidente da República oferecerá ao Congresso Nacional proposta relacionando os cargos e funções iniciais vagos nos quadros dos diversos ministérios civis e militares, que deverão ser extintos.
§ 2º
Far-se-á a redistribuição do pessoal, por meio de relotação ou na forma do disposto no art. 34 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , para atender a conveniência do serviço.