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Artigo 7º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 7º

Não se pagará abono especial temporário a servidor que receba vencimento ou salário no exterior.

Art. 7º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955