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Artigo 5º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 5º

Não terá direito ao abono especial temporário o servidor ou pensionista cujo vencimento, remuneração, salário ou provento seja superior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, computando-se, para êsse efeito, o abono a que se refere a Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952 .