Artigo 4º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos inativos, servidores militares e civis, reformados da reserva remunerada, aposentados e em disponibilidade, bem como aos pensionistas, é também, concedido em abono especial temporário mensal, que corresponderá a 2/3 (dois terços) do previsto para os servidores em atividade. (Vide Lei nº 3.076, de 1956)
Parágrafo único
Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono especial temporário correspondente ao provento da aposentadoria.