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Artigo 4º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos inativos, servidores militares e civis, reformados da reserva remunerada, aposentados e em disponibilidade, bem como aos pensionistas, é também, concedido em abono especial temporário mensal, que corresponderá a 2/3 (dois terços) do previsto para os servidores em atividade. (Vide Lei nº 3.076, de 1956)

Parágrafo único

Os servidores que passarem à inatividade na vigência desta lei terão direito ao abono especial temporário correspondente ao provento da aposentadoria.

Art. 4º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955