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Artigo 3º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores que, nos têrmos da legislação em vigor, acumularem cargos e funções, ou estiverem em efetivo exercício em um dêles e em disponibilidade em outro, não terão direito ao abono especial temporário, salvo se a soma das duas retribuições não ultrapassar Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), caso em que terão direito ao abono de maior valor, correspondente a um dos cargos.

Art. 3º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955