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Artigo 17 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 17

Nenhum servidor civil, inclusive o pessoal de obras e o remunerado pela verba 3, poderá perceber vencimentos, remuneração, salário ou retribuição inferior ao salário mínimo previsto para a região em que estiver lotado, desde que trabalhe um mínimo de horas semanais fixado em lei.

Art. 17 da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955