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Artigo 16 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 16

Os servidores civis classificados no padrão P perceberão o abono atribuído aos de referências L, desde que não ultrapassem os seus vencimentos o nível fixado no art. 5º desta Lei.