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Artigo 14 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 14

A despesa com o pagamento do abono especial temporário mensal não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.