Artigo 14 da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A despesa com o pagamento do abono especial temporário mensal não dependerá de registro prévio pelo Tribunal de Contas e os órgãos pagadores são autorizados a efetuá-la independentemente dessa formalidade.