Artigo 10º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será integral o abono concedido aos aposentados e reformados por lepra, tuberculose aberta, neoplasia maligna, alienação mental, cardiopatia grave, paralisia, cegueira e por acidente em serviço ou moléstia no mesmo adquirida.