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Artigo 1º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955

Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.

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Art. 1º

É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas:

Art. 1º da Lei 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955