Artigo 1º da Lei nº 2.412 de 1º de Fevereiro de 1955
Concede Abono Especial temporário aos servidores militares e civis que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido aos servidores militares e civis, em atividade, do Poder Executivo da União, um abono especial temporário mensal, de acôrdo com as seguintes tabelas: