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Artigo 6º da Lei nº 2.391 de 7 de Janeiro de 1955

Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz.

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Art. 6º

Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.

Art. 6º da Lei 2.391 /1955