Artigo 6º da Lei nº 2.391 de 7 de Janeiro de 1955
Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os efetivos fixados na presente Lei poderão ser elevados, quando os interêsses da defesa nacional ou a segurança das instituições o exigirem, mediante aprovação prévia do Congresso Nacional.