Artigo 1º da Lei nº 2.391 de 7 de Janeiro de 1955
Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei. I - EXÉRCITO