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Artigo 1º da Lei nº 2.391 de 7 de Janeiro de 1955

Fixa os efetivos das Fôrcas Armadas, em tempo de paz.

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Art. 1º

As Fôrças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica - em tempo de paz, terão os efetivos fixados de acôrdo com esta lei. I - EXÉRCITO

Art. 1º da Lei 2.391 /1955