Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Suprimam-se na Seção I, do Capítulo II, do Título II , os artigos 124 , 136 [...VETADO...] do decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , e acrescentem-se os seguintes: "Art. A fiscalização do impôsto de renda compete às repartições encarregadas do lançamento dêsse tributo e, especialmente aos agentes fiscais do impôsto de renda, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes" "Art. A ação fiscal direta, externa e permanente consiste no comparecimento do agente fiscal do impôsto de renda ao domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento dos seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do impôsto, lavrando quando fôr o caso, o competente têrmo". "Art. Tôdas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos agentes fiscais do impôsto de renda no exercício das suas funções, sendo tais declarações tomadas por têrmo e assinadas pelo declarante." "Art. Os agentes fiscais do impôsto de renda procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações." "§ 1º Iniciada a perícia contábil, nos têrmos dêste artigo, os agentes fiscais do impôsto de renda ficam obrigados a fazer a necessária comunicação à repartição a que estiverem jurisdicionados dentro do prazo de 10 (dez) dias." ''§ 2º Em relação ao mesmo exercício só é possível um segundo exame da escrita mediante ordem escrita dos delegados seccional ou regional ou do diretor da Divisão do Impôsto de Renda." "Art. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os agentes fiscais do impôsto de renda no exercício de suas funções, e os que por qualquer meio impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas será remetido ao procurador da República pela repartição competente." "Parágrafo único. No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais." "Art. Sempre que apurarem infração das disposições desta lei, os agentes fiscais do impôsto de renda lavrarão um auto, o qual escrito com clareza, sem entrelinhas rasuras ou emendas indicará a falta cometida e a norma violada".
§ 1º
O contribuinte autuado será convidado a assinar o auto, mas a sua assinatura não significará concordância, nem a falta de assinatura invalidará o auto. "§ 2º As incorreções ou omissões do auto não darão motivo à nulidade do processo ex-offício quando dêste constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator." "§ 3º Se de exames posteriores à lavratura do auto, ou por qualquer diligência no curso da ação fiscal se verificar outra falta, além da inicial lavrar-se-á no processo ex-offício têrmo que a consigne." "§ 4º Os autos poderão ser inteira ou parcialmente dactilografados, ou ainda impressos em relação às palavras invariáveis devendo, neste caso, os claros ser preenchidos a mão ou a máquina, e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar." "§ 5º O auto de infração decorrente de exame de escrita nos casos de inexatidão de declaração será lavrado sòmente depois de concluído o respectivo laudo sendo do mesmo auto fornecida cópia ao contribuinte autuado e dêle devendo constar detalhadamente, as faltas apuradas e a indicação das disposições legais ou regulamentares atingidas, facultando-se ao contribuinte interessado vista do processo na repartição." "Art. Os laudos de exame de escrita serão revistos pelas Delegacias do Impôsto de Renda que para êsse fim, instituirão serviços especializados e adotarão, em conseqüência, providências acauteladoras do interêsse da Fazenda Nacional e do direito dos contribuintes." "Art. Serão punidos, com as penas previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, os agentes fiscais do impôsto de renda que, por ineficiência, negligência, omissão ou dolo no exercício de suas funções deixarem de apurar devidamente as faltas ou fraudes cometidas pelos contribuintes em prejuízo da Fazenda Nacional." "Parágrafo único. A aplicação das penas de que trata êste artigo terá lugar também, quando o auto ou laudo de exame fôr julgado improcedente, em virtude de proposital abuso de autoridade ou evidente êrro grosseiro, praticado pelo agente fiscal do impôsto de renda."