Artigo 5º da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Substitua-se pelo seguinte o art. 36 do decreto nº 24.239 de 1947 , e acrescente-se-lhe um parágrafo único: "Art. 36 As pessoas jurídicas que explorarem a venda de propriedades imobiliárias a prestações ou a construção para venda a prestações, deverão destacar na sua escrituração o reembôlso do capital, o lucro e os juros em cada prestação recebidos, para a apuração do resultado anual das operações. Parágrafo único. No caso de imóveis loteados, admitir-se-á para a apuração do custo dos lotes vendidos, as correspondentes despesas com as obras e melhoramentos a que se obrigam os vendedores, orçadas de conformidade com o plano de loteamento e a planta de imóvel registradas na forma do art. 1º do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , regulamentado pelo decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938 ".