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Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 41

Acrescenta-se ao D ecreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , os seguintes artigos: (Vide Lei 4.155, de 1962) "Art. Os contribuintes sujeitos ao regime do art. 96, inciso 6º, consoante os §§ 4º e 5º do art. 24, que, no ano de 1954, tiverem percebido rendimentos do trabalho superiores a Cr$ 120.000,00 ou rendimentos de outra natureza que não do trabalho, apresentarão declaração no exercício de 1955, abatendo da importância devida em função dessa declaração o impôsto anual que seria descontado, de acôrdo com a tabela de que trata o inciso 6º do art. 96, sôbre os rendimentos até Cr$ 120.000,00. Art. Continuam em vigor as disposições constantes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 . Art. Sofrerão o desconto na fonte à razão da taxa de 10% as cotas-partes de multas, recebidas por funcionários em virtude de leis fiscais. Produção de efeito

§ 1º

O produto bruto da cota-parte referida neste artigo será incluído na declaração, para efeito do impôsto complementar progressivo, abatendo-se do impôsto calculado em função da mesma declaração e que houver sido recolhido na fonte.

§ 2º

A compensação do impôsto prevista no parágrafo anterior não permitirá, em nenhum hipótese, restituição. Art. Quando, em virtude de um segundo exame da escrita ou diligência, em relação ao mesmo exercício, ficar o contribuinte sujeito à multa, nenhuma participação nela terá o funcionário que houver realizado os dois exames ou diligências. Art. O impôsto de renda e multa notificados ou vencidos até a data da publicação desta lei poderão ser liquidados dentro do exercício de 1955 em prestações mensais, iguais, embora arredondadas.

§ 1º

O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores desta lei poderá iniciar o pagamento até o fim de junho, desde que pague de uma vez as prestações vencidas.

§ 2º

O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do favor.

§ 3º

Se a dívida já estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao contribuinte que pagar durante o mês de janeiro tôdas as despesas judiciais."

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO