Artigo 4º da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Suprima-se no art. 35, do decreto nº 24.239 de 2 de dezembro de 1947 , o parágrafo único, e acrescentem-se-lhe os seguintes parágrafos: "§ 1º Consideram-se resultados derivados de atividades exercidas parcialmente fora e dentro do país os que provierem: a) das operações de comércio e outras atividades lucrativas iniciadas no Brasil e ultimadas no exterior, e vice-versa; b) da exploração da matéria bruta no território nacional, embora beneficiada, vendida ou utilizada no estrangeiro e vice-versa; c) dos transportes e outros meios de comunicação com os países estrangeiros. § 2º Quando as pessoas jurídicas, de que trata êste artigo, estiverem impossibilitadas de demonstrar os resultados derivados de fontes nacionais, arbitrar-se-á o lucro à razão de 20% (vinte por cento) da receita bruta definida nos §§ 1º e 2º do artigo 40 , obtido no país".