Artigo 38 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Substitua-se o art. 184 e seus §§ 1º e 2º do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelos seguintes: "Art. 184 A cobrança amigável será feita após a que foi realizada à bôca do cofre, e antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Pública para a cobrança judicial. § 1º Essa cobrança será feita mediante notificação, com o prazo de 20 dias, por carta registrada com aviso de recepção (A.R.) e, quando impossível ou improfícuo êsse meio, por edital mencionado apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos. § 2º A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva."