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Artigo 37 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 37

Substitua-se o art. 160 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelo seguinte, e acrescente-se-lhe os §§ 3º e 4º: "Art. 160 . Das decisões favoráveis aos contribuintes ou às fontes haverá recurso ex-officio: a) quando o ato fôr do Diretor da Divisão do Impôsto de Renda, para o Primeiro Conselho de Contribuintes; b) quando o ato fôr dos Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda, para o Diretor da Divisão do Impôsto de Renda."

§ 3º

Não haverá recurso ex-officio quando a importância em litígio fôr inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou quando houver desclassificação de infração capitulada no processo, ou a exigência do impôsto tiver resultado de engano do contrôle da declaração de rendimentos equívoco da fonte informante ou simples êrro de fato.

§ 4º

Das decisões contrárias aos contribuintes ou às fontes, nos casos de provimento de recurso ex-officio de que trata a alínea b dêste artigo, caberá o recurso voluntário previsto no art. 157."

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO