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Artigo 33, Alínea e da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 33

Substituam-se os arts. 146 e 147 do dec. 24.239 de 22 de dezembro de 1947 , pelos seguintes: "Art. 146 Dos contribuintes que não pagarem o impôsto ou qualquer das cotas nos prazos fixados de acôrdo com o § 1º do art. 90 será cobrada a multa de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês." "Art. 147 A não observância dos preceitos do Título II será punida:

a

com a multa de Cr$ 200,00 a Cr$ 2.000,00 quando o contribuinte apresentar a comprovação de que trata o art. 92, fora do prazo estabelecido se não houver impôsto a cobrar;

b

com a multa de mora de 1% ao mês sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido quando não fôr apresentada dentro do prazo a comprovação de que trata o art. 92;

c

com a multa de mora de 1% ao mês sôbre o impôsto devido quando as fontes ou os procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro efetuarem espontaneamente o recolhimento do impôsto fora dos prazos estabelecidos no art. 102 e parágrafos;

d

com a multa de mora de 1% ao mês, sôbre a totalidade ou diferença do impôsto devido, se as fontes dos procuradores dos contribuintes domiciliados no estrangeiro não efetuarem o recolhimento do impôsto nos prazos marcados, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, ressalvado o disposto na alínea seguinte;

e

com a multa de 50% sôbre o impôsto devido, nos casos de exigência do recolhimento pela repartição competente, se a fonte descontar o impôsto no ato do crédito ou do pagamento do rendimento não efetuar o recolhimento quando a falta tenha sido apurada mediante ação fiscal direta na fonte pagadora.

§ 1º

Será cobrada multa igual à de mora prevista na alínea d quando esta fôr superior à multa aplicável, de acôrdo com a alínea e dêste artigo.

§ 2º

Se a falta fôr imputável a funcionário federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Govêrno para efeito da sanção disciplinar.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO