Artigo 30 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954
Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Substituam-se o art. 97 e seu parágrafo 1º, inclua-se letra d ao seu parágrafo 2º e acrescente-se § 4º ao mesmo artigo do dec. número 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , alterado pela lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951 , como seguem: "Art. 97 Estão sujeitos ao desconto do impôsto: 1º À razão da taxa de 20% (vinte por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas fisicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro e pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, ressalvado o disposto no inciso 2º, dêste artigo. Produção de efeito 2º À razão da taxa de 25% (vinte e cinco por cento) os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o inciso anterior, a título de "royal-tics" tais como os decorrentes da exploração de marcas de indústria e de comércio, de patentes de invenção, processos ou fórmulas de fabricação. Produção de efeito § 1º As disposições dêste artigo aplicam-se também aos residentes no estrangeiro que permanecerem no território nacional por menos de doze meses. § 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo. d) Os rendimentos percebidos pelas pessoas de que trata o art. 73. § 4º Os rendimentos referidos nos incisos 1º e 2º, do art. 96, já tributados na fonte, sofrerão o desconto da diferença do impôsto até perfazer 20% (vinte por cento)".