Art. 28
Substitua-se o art. 86 do dec. 24.239, de 22 de dezembro de 1947 pelo seguinte:
"Art. 86 Em circunstâncias especiais, os Delegados Regionais e Seccionais do Impôsto de Renda poderão autorizar o pagamento parcelado dos débitos vencidos dêsse tributo acrescidos da multa de mora cabível.
Parágrafo único. Concedido êsse parcelamento a falta de pagamento de qualquer das prestações no prazo marcado acarretará o vencimento das demais e imediata inscrição da dívida para cobrança judicial".
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954.
Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954:
Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte:
"§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior".
Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947.
Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO