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Artigo 24, Inciso III da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 24

Substitua-se o § 1º do art. 96 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelo abaixo e acrescente-se-lhe um inciso. "Art. 96 (...) "6º) de acôrdo com a tabela anexa, os rendimentos do trabalho provenientes do exercício de empregos, cargos ou funções, até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais." "§ 1º As taxas a que se referem os incisos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º dêste artigo, incidirão sôbre os rendimentos brutos." Produção de efeito Tabela para desconto do Impôsto de Renda na Fonte, sôbre rendimentos do Trabalho ( Inc. 6º do Art. 96 ) Valor mensal do desconto do impôsto em cruzeiros
Rendimentos mensais sujeitos ao desconto I Solteiro ou viuvo II Solteiro ou viuvo III Casado sem fihos Solteiro ou IV Casado com 1 filho Solteiro ou V Casado com 2 filhos Solteiro ou VI Casado com 3 filhos Solteiro ou
Entre Cr$ e Cr$ sem filhos com 1 filho viuvo com 2 filhos viuvo com 3 filhos viuvo com 4 filhos viuvo com 5 filhos
4.167,00 4.300,00 5 - - - - -
4.301,00 4.400,00 10 - - - - -
4.401,00 4.500,00 15 - - - - -
4.501,00 4.600,00 20 - - - - -
4.601,00 4.700,00 25 - - - - -
4.701,00 4.800,00 30 - - - - -
4.801,00 4.900,00 35 - - - - -
4.901,00 5.000,00 40 - - - - -
5.001,00 5.100,00 45 - - - - -
5.101,00 5.200,00 50 - - - - -
5.201,00 5.300,00 55 - - - - -
5.301,00 5.400,00 60 - - - - -
5.401,00 5.500,00 65 3 - - - -
5.501,00 5.600,00 70 8 - - - -
5.601,00 5.700,00 75 13 - - - -
5.701,00 5.800,00 80 18 - - - -
5.801,00 5.900,00 85 23 - - - -
5.901,00 6.000,00 90 28 - - - -
6.001,00 6.100,00 95 33 - - - -
6.101,00 6.200,00 100 38 - - - -
6.201,00 6.300,00 105 43 - - - -
6.301,00 6.400,00 110 48 - - - -
6.401,00 6.500,00 115 53 - - - -
6.501,00 6.600,00 120 58 - - - -
6.601,00 6.700,00 125 63 - - - -
6.701,00 6.800,00 130 68 5 - - -
6.801,00 6.900,00 135 73 10 - - -
6.901,00 7.000,00 140 78 15 - - -
7.001,00 7.100,00 145 83 20 - - -
7.101,00 7.200,00 150 88 25 - - -
7.201,00 7.300,00 155 93 30 - - -
7.301,00 7.400,00 160 98 35 - - -
7.401,00 7.500,00 165 103 40 - - -
7.501,00 7.600,00 170 108 45 - - -
7.601,00 7.700,00 175 113 50 - - -
7.701,00 7.800,00 180 118 55 - - -
7.801,00 7.900,00 185 123 60 - - -
7.901,00 8.000,00 190 128 65 3 - -
8.001,00 8.100,00 195 133 70 8 - -
8.101,00 8.200,00 200 138 75 13 - -
8.201,00 8.300,00 205 143 80 18 - -
8.301,00 8.400,00 210 148 85 23 - -
8.401,00 8.500,00 215 153 90 28 - -
8.501,00 8.600,00 220 158 95 33 - -
8.601,00 8.700,00 225 163 100 38 - -
8.701,00 8.800,00 230 168 105 43 - -
8.801,00 8.900,00 235 173 110 48 - -
8.901,00 9.000,00 240 178 115 53 - -
9.001,00 9.100,00 245 183 120 58 - -
9.101,00 9.200,00 250 188 125 63 - -
9.201,00 9.300,00 255 193 130 68 5 -
9.301,00 9.400,00 260 198 135 73 10 -
9.401,00 9.500,00 265 203 140 78 15 -
9.501,00 9.601,00 270 208 145 83 20 -
9.601,00 9.700,00 275 213 150 88 25 -
9.701,00 9.800,00 280 218 155 93 30 -
9.801,00 9.900,00 285 223 160 98 35 -
9.901,00 10.000,00 290 228 165 103 40 -
NOTAS:

I

Não estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte os rendimentos mensais inferiores a Cr$ 4.167,00.

II

Os abatimentos relativos ao outro cônjuge e aos filhos, na constância da sociedade conjugal, cabem sòmente ao cabeça do casal. No caso da dissolução da sociedade conjugal, em virtude de desquite ou de anulação de casamento a cada cônjuge cabe o abatimento relativo aos filhos que sustentar.

III

Ressalvado o caso previsto na primeira parte da Nota II, a mulher casada fica equiparada à solteira e à viúva para os efeitos do desconto do impôsto na fonte, pela forma estabelecida nesta tabela, sôbre os rendimentos do seu trabalho.

IV

Os abatimentos de encargos de família de que trata esta tabela são os definidos na letra e do art. 20.

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO