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Artigo 23 da Lei nº 2.354 de 29 de Novembro de 1954

Veto mantido pelo Congresso Nacional Altera a legislação do impôsto sôbre Renda, e dá outras providências.

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Art. 23

Substitua-se o § 1º do art. 63, do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947 , pelo seguinte, e acrescente-se-lhe um parágrafo: "Art. 63 (...) "§ 1º Não haverá essa obrigação para as pessoas físicas, salvo exigência de autoridade fiscal:

a

quando a soma dos rendimentos brutos não exceder a Cr$ 50.000,00 anuais;

b

quando os rendimentos brutos do trabalho, especificados no artigo 5º, não excederem de Cr$ 120.000,00 anuais ou de Cr$ 10.000,00 mensais e o contribuinte não perceber rendimento de outra natureza nem de mais de uma fonte pagadora." "§ 9º As pessoas físicas que perceberem rendimentos de mais de uma fonte pagadora ou de outra natureza que não do trabalho, ou que tiverem rendimento bruto mensal superior a Cr$ 10.000,00 em qualquer caso, ficam obrigadas a apresentar declaração dos seus rendimentos, quando não ocorrer a hipótese prevista na alínea a do § 1º dêste artigo."

Anexo

Texto

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2.354, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1954. Promulga dispositivos do projeto que se transformou na Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954, vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.354, de 29 de novembro de 1954: Art. 39 Substitua-se o § 1º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947, pelo seguinte: "§ 1º A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar extingue-se em cinco anos, contados da terminação daquele em que se efetuar o lançamento anterior". Art. 40 É revogado o § 2º do artigo 188 do Decreto nº 24.239, de 22 de dezembro de 1947. Rio de Janeiro, em 8 de janeiro de 1955; 134º da Independência e 67º da República. JOÃO CAFÉ FILHO